FENALE - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DF

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Entidade sindical, sem fins lucrativos, fundada em 22 de setembro de 1993, em Porto Alegre/RS. Portadora do Registro Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego.

sábado, 28 de março de 2015

Servidor público: licença classista e vínculo previdenciário

No caso do dirigente sindical que tirar licença sem vencimento para tratamento de interesse particular, em lugar de usar a licença classista (já que não faz jus à remuneração durante o mandato e há um limite numérico de licenças por sindicato), e, assim, não puder ou não quiser fazer uso da faculdade de continuar contribuindo para o regime próprio, terá que contribuir para o INSS, já que a presunção é que estará exercendo atividade remunerada, e, assim, seria segurado obrigatório do RGPS.
Veja a íntegra do referido ato abaixo.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIRIGENTE SINDICAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO E DO SINDICATO.
O servidor de cargo efetivo da União licenciado para tratar de interesse particular (nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013) que passar a exercer cargo de direção em sindicato de sua categoria filia-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social como segurado contribuinte individual.
Consequentemente, sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada pelos serviços prestados incide contribuição previdenciária a seu cargo e a cargo do referido sindicato. Nesse caso:
a) a contribuição a cargo do sindicato é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao dirigente sindical pelos serviços prestados;
b) a contribuição a cargo do dirigente sindical é de 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados ao sindicato de sua categoria, observado o limite máximo do salário de contribuição;
c) o sindicato é obrigado a arrecadar a contribuição do dirigente sindical a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
É assegurada ao servidor de cargo efetivo da União licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, pelo próprio servidor, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; 
Lei nº 8.112, de 1990, art. 183, caput, e § 3º; 
Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, 13, caput, e § 1º, 15, parágrafo único, 21, caput, 22, III, e 30, § 4º; 
Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "i", e § 12; 
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65, inciso II, alínea "b", item "1"; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013, art. 16. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

http://diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25033:licenca-classista-e-vinculo-previdenciario&catid=59:noticias&Itemid=392

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