FENALE - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DF

FENALE - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DF
Entidade sindical, sem fins lucrativos, fundada em 22 de setembro de 1993, em Porto Alegre/RS. Portadora do Registro Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego.

ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL 


TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL – FENALE, fundada em Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, em 22 de setembro de 1992, é entidade sindical  de 2º grau, de âmbito nacional, congrega e representa os servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal, por meio de suas entidades locais, como órgão representativo de seus interesses.

§ 1º- A FENALE foi fundada com a denominação de FENAL – Federação Nacional dos Sindicatos e Associações dos Servidores dos Poderes Legislativos Estaduais e do Distrito Federal, alterado em Assembléia Geral de 29 de junho de 2007, realizada em Mato Grosso do Sul,  para FENALE – Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal Estaduais e do Distrito Federal.

  § 2º A FENALE tem base em todo o território nacional, tempo de duração indeterminado, foro no Distrito Federal e  sede itinerante na cidade de residência do seu presidente, atualmente na Rua Nicolau Frageli nº 222, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Cep 79.008-570, telefone (67) 3325-6812, site www.fenale.org.br , e-mail fenal@fenal.org.br, CNPJ 00.742.034/0001-51.

§ 3º A FENALE é entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, distinta da de seus filiados e dirigentes que não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela mesma.

§ 4º São prerrogativas da FENALE, além das estabelecidas na Constituição Federal de 1988, a celebração de convenções, acordos, contratos coletivos de trabalho e a instauração de dissídios coletivos em favor dos servidores dos poderes legislativos não organizados sindicalmente ou, quando solicitada, a prerrogativa de atuar nesses mesmos casos, em favor de seus filiados, sempre mediante autorização expressa e específica de Assembleia-Geral dos servidores atingidos pelo instrumento negocial.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

Art. 2º São princípios da FENALE:

I – a observância ao Estado Democrático de Direito;

II - a livre organização de seus filiados, autônomos e independentes do Estado, de partidos políticos e de credo religioso;

III – a moralidade, a eficiência e a eficácia da Administração Pública, por meio da valorização e profissionalização dos servidores e do serviço público;

IV – a defesa das liberdades individuais e coletivas, os direitos fundamentais dos seres humanos e o fim de qualquer tipo de discriminação e opressão;

V – A justiça social e a solidariedade entre os povos para a concretização da paz.

Art. 3º São finalidades da FENALE:

I - unificar os esforços dos sindicatos federados em prol das legítimas reivindicações dos servidores públicos dos poderes legislativos;

II - congregar todos os seus sindicatos representativos dos servidores públicos dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal, dando organicidade, unidade e estrutura à ação conjunta, mantendo campanha permanente de filiação;

III – atuar, junto aos poderes públicos constituídos, no estudo e na busca de soluções para os problemas relacionados com a categoria ou, de qualquer forma, com a comunidade usuária do serviço público;

IV - pugnar pela profissionalização, valorização e dignificação do cargo público;

V - promover e estimular, entre seus filiados e entre eles e a FENALE, ações que visem à orientação uniforme, ao aperfeiçoamento, à solidariedade, à fraternidade, à harmonia, à unidade e ao espírito de luta da categoria, no âmbito nacional e internacional;

VI - manter intercâmbio com suas congêneres, participando de congressos, seminários e outras reuniões de caráter técnico-profissional ou cultural, sem prejuízo de sua autonomia e em consonância com os princípios estabelecidos neste Estatuto e com as decisões tomadas pelos órgãos da FENALE previstas no artigo 11 deste estatuto;

VII - representar os filiados perante as autoridades administrativas e judiciárias, nos termos da Constituição Federal, e de igual forma os interesses dos servidores públicos dos poderes legislativos não organizados;

VIII - participar, como membro, de órgãos nacionais e internacionais de servidores públicos, cujos princípios e programas não colidam com os seus;

IX - propor formas de cooperação aos filiados, para ampliação de serviços prestados, direta ou indiretamente, aos servidores ativos e aposentados e a seus dependentes, inclusive aos pensionistas;

X - organizar e promover congressos, conferências, encontros e seminários específicos dos servidores públicos do Poder Legislativo, com a participação dos seus filiados;

XI – fortalecer os sindicatos filiados, respeitando sua autonomia e modelos de organização, bem como, incentivar a filiação, a criação de novos sindicatos e a organização independente dos trabalhadores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

XII – implementar a formação política e sindical de novas lideranças e dirigentes da categoria;

XIII – apoiar todas as iniciativas e lutas dos trabalhadores e do movimento popular que visem à melhoria e à elevação das condições de vida do povo brasileiro;

XIV – promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade, tanto no âmbito nacional, quanto internacional, e prestar apoio e solidariedade aos povos que lutam contra todo tipo de exploração do homem pelo homem;

XV – defender melhores condições de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

XVI – assegurar a mais ampla liberdade de expressão entre os trabalhadores, com respeito às divergências e democracia nas discussões e unidade na ação;

XVII – Defender o sistema de negociação coletiva de trabalho e de acordos coletivos pelos Sindicatos do sistema federativo da representação sindical.




TÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS.

Art. 4º Poderão filiar-se à FENALE, sindicatos de servidores públicos dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal, nos termos do art. 1º deste Estatuto.

Art. 5º - Quando o pedido de filiação, devidamente instruído na forma do presente Estatuto, for recusado pela Diretoria Executiva, poderá o sindicato interessado recorrer ao Conselho de Representantes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação de recusa, o qual decidirá na primeira reunião, ordinária ou extraordinária.

Art. 6º - Para filiar-se à FENALE, deve o sindicato:

I - ter personalidade jurídica, comprovada pelo registro de seu Estatuto em cartório ou no órgão legalmente competente;

II - ter seu Estatuto e demais normas coerentes com os princípios estabelecidos pela FENALE;

III - informar a quantidade de associados integrantes de seu quadro social; e.

IV - apresentar as atas de eleição e posse de seus dirigentes e da assembleia geral em que foi autorizada a filiação à FENALE;

Parágrafo único. A FENALE manterá registrado em livro próprio, os dados de identificação dos sindicatos federados, dos seus delegados representantes e do número de servidores públicos da base.

Art. 7º Dividem-se as entidades filiadas em:

I – FUNDADORAS: sindicatos que tenham participado da Assembleia Geral de
fundação;

II – EFETIVAS: sindicatos que apresentarem seu pedido de filiação devidamente instruído, conforme disposto no artigo 4º.

Art. 8º A FENALE expedirá Certificado de filiação a todos os sindicatos cujo pedido tenha sido referendado pelo Conselho de Representantes.

Art. 9º Os sindicatos podem, a qualquer momento, requerer o desligamento da FENALE, desde que estejam quites com as obrigações financeiras e apresentem requerimento formal ao Presidente da FENALE, instruído com o Edital de Convocação e com a ata da Assembleia Geral, especificamente convocada, que decidiu pelo desligamento.

Art. 10. O sindicato será excluído do quadro de filiadas da FENALE nas seguintes hipóteses:

I - cometer grave violação do Estatuto;

II – praticar atos que contrariem decisões dos órgãos da FENALE; e

III – falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas das mensalidades e contribuições associativas.

§ 1º O sindicato excluído por falta de pagamento poderá, mediante quitação de seu débito junto à tesouraria da Federação, retornar ao quadro.

§ 2º A perda da qualidade de sindicato filiado à FENALE será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho de Representantes.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS DA FEDERAÇÃO.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 11. Compõem a estrutura organizacional da FENALE os seguintes órgãos:

I – Assembleia-Geral;

II – Conselho de Representantes;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal

V – Delegados representantes junto à Confederação;

Parágrafo único. O exercício de qualquer cargo nos órgãos da FENALE não comporta remuneração.

Seção I
Da Assembleia-Geral

Art. 12. A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação e decisão da FENALE.

§ 1º A Assembleia Geral será convocada:

I – ordinariamente, no segundo semestre do terceiro ano do mandato, para a realização das eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Confederação;

II – extraordinariamente:

a) por deliberação do Conselho de Representantes, tomada pela maioria de seus membros;

b) pela Diretoria Executiva;

c) pelo Conselho Fiscal; ou

d) por 1/5 dos sindicatos filiados.

§ 2º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria Executiva, que deverá manifestar-se sobre a mesma até o final do primeiro semestre do ano de sua realização. Caso isto não ocorra, ela poderá ser convocada pelo Conselho de Representantes, em reunião específica para esta finalidade.

Art. 13. Compete à Assembleia-Geral:

I – eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os Representantes junto á Confederação a que for filiada a FENALE;


II - traçar as diretrizes para o programa de trabalho e do Plano Estratégico da FENALE;

III – referendar a deliberação do Conselho de Representantes, sobre a alienação de bens imóveis ou de títulos de renda de propriedade da FENALE;

IV – reformar o Estatuto, bem como aprovar e reformar os Regulamentos  sobre Processo Eleitoral; Administração Financeira; Direitos, Deveres e Sanções;  e outros da FENALE;

V – decidir sobre a dissolução da FENALE;

VI – deliberar sobre a aplicação de penalidades aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Representantes e dos Delegados Representantes junto à Confederação, conforme a gravidade da infração, que será apurada em processo no qual será assegurado amplo direito de defesa ao interessado; e,

VII - aprovar a filiação ou desligamento da FENALE a qualquer organização nacional ou internacional de trabalhadores.


ART 14 – São membros da Assembleia Geral os delegados representantes dos sindicatos filiados.



§ 1º Cada sindicato filiado terá direito a participar da Assembleia Geral com até 02 (dois) delegados, observados seus preceitos estatutários.


§ 2º Todos os membros da Diretoria da FENALE, do Conselho Fiscal e servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal podem participar na condição de observadores, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 3º Os delegados serão indicados através de ofício em papel timbrado do sindicato que os apresenta, assinado pelo presidente do filiado, o qual deve ser protocolado na Secretaria, no momento do credenciamento.

Art. 15. A Mesa Diretora da Assembleia Geral será composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III – Secretário; e

IV – Relator.

§ 1º O Presidente da Assembleia Geral será o Presidente da Diretoria Executiva da Entidade.

§ 2º O Secretário da Assembleia Geral será o Secretário Geral da Diretoria Executiva da Entidade ou o seu substituto legal nos termos deste Estatuto, em caso de impedimento daquele.

§ 3º Os demais membros da Mesa Diretora do Congresso ou Encontro serão eleitos pela maioria dos delegados presentes à sessão de instalação.

Art.16 - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos delegados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.

Parágrafo único - Para as deliberações a que se refere o inciso VI do art. 13 é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.


Seção II

Do Conselho de Representantes

Art 17 – O Conselho de Representantes é órgão deliberativo da FENALE, constituído de até 02 (dois) Delegados representantes de cada sindicato federado, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, para mandato de igual período.  

§ 1º Nas reuniões deliberativas do Conselho de Representantes, os delegados ao Conselho de Representantes terão direito a um voto por delegação;


§ 2º Cada sindicato poderá inscrever até 02 (dois) suplentes de delegados ao Conselho de Representantes.

§ 3º Na ausência oficialmente justificada dos delegados representantes titulares ao Conselho de Representantes, o suplente exercerá o direito de voto;

§ 4º Os delegados e suplentes serão indicados por meio de ofício em papel timbrado do sindicato federado, assinado pelo presidente da entidade e acompanhado de copia da ata da eleição dos mesmos, devendo ser protocolados na secretaria, no momento do primeiro credenciamento;

§ 5º Caberá à Secretaria Geral da FENALE manter em dia o rol de Delegados ao Conselho de Representantes, observando inclusive a validade dos mandatos.

§ 6º Todos os membros da Diretoria da FENALE, do Conselho Fiscal e servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal podem participar do Conselho de Representantes, na condição de observadores, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 18. Ao Conselho de Representantes compete:

I - deliberar sobre a proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Executiva;

II - deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal, referente à prestação de contas anual da FENALE;

III - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis ou de títulos de renda de propriedade da FENALE, previamente à deliberação da Assembleia-Geral;

IV - apreciar e julgar os recursos a ele dirigidos;

V - homologar as indicações de Representantes da FENALE efetuados pela Diretoria Executiva junto a órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais de servidores públicos;

VI - deliberar sobre advertência, suspensão ou exclusão de sindicatos filiados, sendo assegurado o direito de ampla defesa; e

VII - dirimir as dúvidas de interpretação e os casos omissos relativos ao Estatuto e ao Regulamento.

Art. 19. O Conselho de Representantes reunir-se-á:

I - ordinariamente:

a) no primeiro semestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Fiscal, referente à prestação de contas anual da FENALE, “ad referendum” da Assembleia Geral;

b) no segundo semestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Fiscal; e

c) no primeiro semestre do último ano do mandato, para organizar a Assembleia-Geral Ordinária Eleitoral;

II - extraordinariamente, a requerimento:

a) do Presidente;

b) da maioria da Diretoria Executiva;

c) do Conselho Fiscal; ou

d) de metade mais um dos sindicatos filiados quites com as obrigações estatutárias.

§ 1º A reunião do Conselho de Representantes, convocada extraordinariamente, nos termos do inciso II do presente artigo, examinará, exclusivamente, os assuntos discriminados no respectivo requerimento.

§ 2º Nas reuniões ordinárias do Conselho de Representantes poderão ser incluídos em pauta outros assuntos de competência do Conselho de Representantes.

§ 3º As reuniões requeridas por metade mais um dos sindicatos filiados quites com as obrigações estatutárias, inclusive tesouraria, não poderão ser negadas pela Diretoria Executiva, a qual se obriga a convocá-las dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria da FENALE.

§ 4º Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo previsto no § 3º, aqueles que deliberaram por realizá-la deverão expedir a convocação.

Art.20 - A convocação do Conselho de Representantes será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data marcada para sua realização, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez) dias úteis, desde que ocorra motivo relevante, a juízo do Presidente ou da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A convocação deverá ser feita por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e por ofício, com aviso de recebimento.

Art. 21. As reuniões do Conselho de Representantes serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus filiados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sindicatos filiados, quites com a tesouraria.

§ 1º Será considerada presente o sindicato que se fizer representar por, pelo menos, 01 (um) delegado.

§ 2º O Conselho de Representantes será presidido pelo Presidente da FENALE e secretariado pelo Secretário-Geral da FENALE, salvo quando estiverem em julgamento atos de sua responsabilidade ou da Diretoria Executiva, casos em que a presidência e a secretaria da mesa serão exercidas pelos seus substitutos legais ou, nas suas ausências, serão delegadas a qualquer membro do Conselho de Representantes, eleito pelo Plenário para este fim específico, devendo sempre ser conduzida de acordo com a pauta de convocação.

§ 3º Estará impedido de exercer o direito de voto o Delegado que fizer parte da Diretoria Executiva ou do Conselho de Representantes, quando estiverem em julgamento atos de sua responsabilidade.

§ 4º Em qualquer caso, não poderão participar sequer da instalação das reuniões, os Representantes de sindicatos que estejam cumprindo pena de suspensão.


Art. 22. As deliberações do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos de quorum especial previstos neste Estatuto.

§ 1º As votações se verificarão por voto simbólico.

§ 2º Em caso de empate nas votações, o Presidente da Mesa solicitará do plenário a indicação de 02 (dois) oradores de posições opostas sobre o tema em questão, os quais defenderão suas posições pelo tempo de 03 (três) minutos, cada orador, alternadamente, e em seguida chamará a plenária à nova votação, definindo o resultado.

§ 3º Persistindo o empate, o Presidente proferirá o voto de desempate.


Art. 23. A mesa diretora da FENALE deverá encaminhar aos sindicatos filiados as atas e documentos relativos à reunião do Conselho de Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização.


Art. 24. A Diretoria Executiva poderá auxiliar, dentro das possibilidades da FENALE, no sentido de viabilizar a participação dos Delegados e Diretoria nas reuniões e eventos por ela promovidos.

Art. 25. São deveres dos delegados membros do Conselho de Representantes:

I - representar os respectivos sindicatos  no Conselho de Representantes da FENALE e participar de suas reuniões quando convocados;

II- atender às designações feitas no interesse da FENALE e do Conselho de Representantes;

III – justificar, por escrito, as suas ausências ou impedimentos às reuniões do Conselho de Representantes e aos demais atos para os quais forem convocados;

IV - propugnar pelo desenvolvimento do sindicalismo;

V - cumprir as deliberações adotadas pelo Conselho de Representantes e pela Diretoria Executiva da FENALE;

VI - observar o Estatuto e os Regulamentos da FENALE; e

VII - transmitir aos sindicatos de que são representantes as decisões emanadas do Conselho de Representantes.
                              


Seção III
Da Diretoria Executiva

Art. 26 A FENALE será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de 13 (treze) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 03 (três) anos.

I – 01 (um) Presidente;

II – 01 (um) Vice Presidente

III – 01 (um) Vice-Presidente Regional Centro-Oeste;

IV – 01 (um) Vice-Presidente Regional Nordeste;

V – 01 (um) Vice-Presidente Regional Norte;

VI – 01 (um) Vice-Presidente Regional Sudeste;

VII – 01 (um) Vice-Presidente Regional Sul;

VIII – 01 (um) Secretário Geral;

 IX– 01 (um) Secretário;

 X – 01 (um) Tesoureiro Geral;

 XI – 01 (um) Tesoureiro;

 XII – 01 (um) Diretor de Imprensa, Divulgação e Informação; e

 XIII – 01 (um) Diretor Jurídico.

§ 1° Na ausência ou impedimento de qualquer membro da Diretoria Executiva, assumirá o cargo, temporariamente, o primeiro suplente e no impedimento deste o subseqüente, ocupando o cargo indicado pela Diretoria Executiva de acordo com o remanejamento que esta entenda necessário e, em caráter definitivo, em caso de perda de mandato ou falecimento do diretor efetivo.

§ 2° A Diretoria Executiva poderá ser assistida por assessorias técnicas especializadas.

Art.27 - A função de diretor dos membros da Diretoria Executiva pode ser exercida cumulativamente com a de delegado à Assembléia-Geral ou do Conselho de Representantes.

Art.28 - Na composição da chapa deverá constar, obrigatoriamente, a designação de cada candidato para cargo efetivo, na ordem prevista no artigo 26, assim como a relação dos candidatos suplentes.

Art.29 - Os membros eleitos da Diretoria Executiva tomarão posse no término do mandato da diretoria anterior e entrarão em exercício no primeiro dia útil subseqüente.

Parágrafo único. No período de transição, qualquer movimentação financeira deverá ter o aval da Diretoria eleita.

Art.30 - O membro da Diretoria Executiva, efetivo ou suplente, e dos demais órgãos que compõe a FENALE perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - perda de vínculo com o Poder Legislativo;

II - malversação ou dilapidação do patrimônio da FENALE;

III - violação grave a dispositivo estatutário;

IV - abandono do cargo;

V - cometimento de ato penalmente cominado ou incompatível com o exercício do cargo, função ou representação que exerça, desde que condenado judicialmente, com trânsito em julgado.

VI - caso o sindicato que o indicou se desfilie da FENALE;


VII - caso o membro da Diretoria Executiva ou dos demais órgãos se desfilie do sindicato filiado  da FENALE, que o indicou.


§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência injustificada a 03 (três) reuniões sucessivas ou a 05 (cinco) alternadas do Conselho de Representantes, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Confederação para a qual foi delegado, desde que devidamente convocado.

§ 2º A suspensão ou destituição de cargo de administração ou representação deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma do presente Estatuto.

§ 3º Na hipótese da perda do mandato ou ocorrendo falecimento de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou de Delegados Representantes junto à Confederação, as substituições proceder-se-ão em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

§ 4° Para a denúncia das faltas de que trata este artigo, aplicam-se os critérios estabelecidos no artigo 86 deste Estatuto, conforme a gravidade da denúncia.

Art.31 - No caso de renúncia coletiva da Diretoria, o Presidente do sindicato com maior tempo de filiação à FENALE ou, em caso de empate, o mais idoso entre eles, assumirá a Presidência da Diretoria Executiva, em caráter de transição, até a posse dos eleitos, nomeando os demais Diretores, “ad referendum” do Conselho de Representantes, que convocará imediatamente novas eleições.

Art.32 - À Diretoria Executiva tem as seguintes atribuições:

I - dirigir a FENALE, administrar o seu patrimônio social e promover o bem geral dos sindicatos filiados e dos servidores públicos dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto e o Regulamento;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e submetê-la, até o último semestre do ano anterior, ao Conselho de Representantes, depois de ouvido o Conselho Fiscal;

III - encaminhar ao Conselho de Representantes, até o final do primeiro semestre de cada ano, o relatório anual de suas atividades e a prestação de contas do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal;

IV - encaminhar ao Conselho de Representantes as propostas de aplicação do capital e de alienação de bens imóveis e títulos de renda;

V - estruturar os serviços internos, técnicos e administrativos;

VI - dar cumprimento às deliberações do Conselho de Representantes e da Assembléia-Geral;

VII - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

VIII - propor à Assembléia-Geral a reforma do Estatuto;

IX - elaborar os Regulamentos da FENALE e submetê-los à aprovação da Assembléia-Geral;

X - elaborar as normas de prestação e execução de serviços internos, de natureza técnica, social e assistencial e submetê-las à aprovação do Conselho de Representantes;

XI - prestar as informações e cumprir as diligências requeridas pelo Conselho Fiscal;

XII - indicar representantes da FENALE junto a órgãos de deliberação coletiva da administração pública e de representação oficial, quando solicitado ou previsto em lei;

XIII - promover o inter-relacionamento da FENALE com os filiados, e destes entre si, objetivando a unidade, a uniformidade de posições e a defesa dos interesses coletivos da categoria;

XIV – pesquisar e estudar problemas gerais ou específicos dos servidores dos poderes legislativos do Brasil, bem como a legislação federal, estadual e do Distrito Federal, para o fim de propor campanhas visando à concretização das soluções apontadas;

XV - exercer quaisquer outras atribuições compatíveis com sua condição de órgão diretivo e administrativo, não deferidas expressamente a outros órgãos; e

XVI – destinar, de acordo com as previsões orçamentárias da FENALE, os recursos financeiros necessários às Vices-Presidências Regionais para que possam realizar suas atividades.

Art.33 A Diretoria Executiva realizará reunião anual, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria de seus membros a convocar.

Parágrafo único. A reunião somente será instalada com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, em primeira convocação e com qualquer número de presentes em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após.

Art.34 - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples dos presentes à reunião.

Art.35 - De todo ato lesivo de direito ou contrário ao presente Estatuto, emanado da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, poderá qualquer sindicato filiado recorrer ao Conselho de Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do fato, por escrito, e dirigi-lo à Diretoria para encaminhamento e apreciação do Conselho de Representantes em sua reunião imediatamente subsequente.

Art.36 - Ao Presidente compete:

I - representar a FENALE judicial ou extrajudicialmente, ativa e passivamente, inclusive perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos;

II - cumprir e fazer cumprir os preceitos estatutários e regimentais e as deliberações dos demais órgãos da entidade;

III - admitir, fixar salários e demitir empregado “ad referendum” da Diretoria Executiva;

IV - nomear, designar ou credenciar membros da FENALE ou dos filiados para exercerem cargos, funções ou representação previstos neste Estatuto, no regulamento ou em decisões tomadas por órgão da FENALE;

V - ordenar as despesas autorizadas e assinar, em conjunto com o Tesoureiro-Geral ou seu substituto, cheques, documentos de movimentação financeira, balancetes e balanços patrimoniais;

VI – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho de Representantes e Assembleia Geral;

VII - acompanhar os projetos legislativos que digam respeito aos servidores públicos dos Poderes Legislativos, em tramitação no Poder Legislativo, atuando, de forma vigilante, junto às lideranças partidárias e comissões técnicas do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do Distrito Federal em defesa dos interesses da categoria;

VIII - assinar as atas das reuniões, orçamento anual e todos os demais papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria, e, com o Secretário-Geral, as correspondências da entidade;

IX - convocar os suplentes da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à confederação e central sindical, nos casos e formas previstas neste Estatuto;

X - organizar um Relatório das ocorrências do ano anterior e apresentá-lo ao Conselho de Representantes, devendo do mesmo constar:

a) resumo dos principais acontecimentos administrativos e político-sindicais verificados no curso do ano anterior;

b) relação dos sindicatos admitidos no quadro da FENALE durante o ano;

c) relação dos sindicatos que durante o ano deixaram de pertencer ao quadro associativo, com as especificações do motivo de tal ocorrência;

d) balanço geral do exercício;

e) balanço patrimonial comparado;

f) demonstração da aplicação das contribuições recebidas;

g) parecer do Conselho Fiscal.

XI - encaminhar ao Conselho de Representantes, a proposta de orçamento para o exercício seguinte, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;

XII - supervisionar a prestação de serviços da assistência administrativa ou jurídica em questões sindicais, trabalhistas e previdenciárias de interesses dos  filiados; e

XIII - manter permanente contato com as organizações nacionais e internacionais de servidores públicos, visando ao intercâmbio de experiências, sobre temas sindicais, sociais, culturais e econômicos.

Art. 37. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, além de outras atividades delegadas pela Diretoria Executiva.

Art. 38. Ao Secretário-Geral compete:

I - dirigir e superintender os serviços da secretaria da FENALE;

II - ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos da FENALE;

III - preparar a correspondência do expediente da FENALE e assiná-la conjuntamente com o Presidente;

IV - redigir e ler as atas da Assembleia Geral e das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes;

V – acompanhar, juntamente com o Presidente, os encaminhamentos que digam respeito aos servidores públicos civis, atuando de forma vigilante junto às lideranças partidárias e comissões técnicas do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em defesa dos interesses da categoria.

VI – manter, juntamente com o Presidente, permanente contato com organizações nacionais e internacionais de servidores públicos, promovendo o intercâmbio de experiências, sobre temas sindicais, sociais, culturais e econômicos;

VII - organizar palestras, congressos e encontros, com a participação dos sindicatos filiados, para a discussão de assuntos de interesse da categoria profissional; e

VIII - acompanhar e assessorar a criação de entidades sindicais ou sua reorganização, nos âmbitos federal, estadual e do Distrito Federal.

Art. 39. Ao 1º Secretário compete substituir o Secretário-Geral em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, além de outras atividades delegadas pela Diretoria Executiva.

Art. 40. Ao Tesoureiro-Geral compete:

I - dirigir o setor financeiro, arrecadar, efetuar os pagamentos autorizados e balanços, em conjunto com o Presidente ou seu substituto;

II - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da FENALE;

III - assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos que dependam de sua assinatura, conforme previsto neste Estatuto;

IV - promover a concorrência pública ou a tomada de preços, de acordo com o Regulamento específico;

V - preparar os balancetes bimestrais e o balanço anual, acompanhados dos respectivos comprovantes, para posterior apresentação ao Conselho Fiscal;

VI - elaborar a proposta orçamentária e submetê-la ao Conselho Fiscal;

VII – efetuar e acompanhar a movimentação bancária da FENALE em estabelecimentos de crédito;

VIII - organizar e supervisionar a escritura do livro de inventário de bens móveis e imóveis da FENALE, com a discriminação de seus respectivos valores;

IX - zelar pela conservação dos móveis e imóveis e ter sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes à FENALE; e

X - preparar anualmente relatório geral das atividades da tesouraria.

Art. 41. Ao 1º Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro-Geral em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, além de outras atividades delegadas pela Diretoria Executiva.

Art. 42. Aos Vice-Presidentes Regionais compete:

I - fazer representar a FENALE junto às entidades, em sua respectiva região;

II - ser o porta-voz dos anseios e necessidades das entidades representativas e dos Sindicatos filiados, de sua Regional, junto ao Conselho de Representantes e à Assembléia-Geral;

III - assessorar o presidente nos assuntos referentes às entidades representativas e aos Sindicatos;

IV - coordenar estudos e projetos sobre modelos de organização sindical;

V - acompanhar e assessorar a criação de entidades sindicais ou suas reorganizações.

VI – promover a integração entre os diferentes afiliados, visando à formação de convênios e contratos que permitam a assistência nacional aos servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal; e

VII - preparar palestras e cursos para os dirigentes sindicais e servidores dos poderes legislativos, visando à sua formação política e sindical.

Art.43 Ao Diretor Jurídico compete:

I - assessorar os órgãos administrativos da FENALE e a mesa diretora do Conselho de Representantes, emitindo parecer em todos os assuntos que envolvam matéria jurídica;

II - supervisionar a prestação de serviços de assistência judiciária, em questões sindicais, trabalhistas e previdenciárias de interesse dos filiados e dos servidores públicos dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal não organizados sindicalmente; e

III - preparar anualmente o relatório das suas atividades.

IV – ser o responsável pelo Departamento Jurídico da FENALE

Art. 44. Ao Diretor de Imprensa, Divulgação e Informações compete:

I - divulgar as atividades da entidade, através de releases, contatos telefônicos, e todos os demais tipos de mídia;

II – manter e organizar arquivo de publicações de interesse da FENALE;

III – elaborar e manter o órgão informativo da FENALE; e

IV - manter os sindicatos filiados permanentemente informados quanto às proposições, votações e demais informações de interesse específico dos servidores públicos, em andamento no Congresso Nacional; e

V – ser o responsável pela manutenção e atualização do site da FENALE e pelas informações nele contidas.




SEÇÃO VI

Do Conselho Fiscal

Art.45. A FENALE terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos juntamente com 03 (três) suplentes, pela Assembléia-Geral, na forma estabelecida neste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização do patrimônio da FENALE e da gestão financeira da Diretoria Executiva.

Art.46. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 03 (três) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva.

Art.47. O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato nas hipóteses previstas no art. 30 deste Estatuto.

Art.48. Ao Conselho Fiscal são fixadas as seguintes atribuições:

I - emitir parecer sobre a proposta de orçamento para o exercício financeiro seguinte;

II - emitir parecer sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;

III - fiscalizar a execução orçamentária;

IV - emitir parecer sobre investimentos e despesas extraorçamentárias;

V - representar ao Conselho de Representantes sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da entidade;

VI - emitir parecer sobre os balancetes bimestrais da Diretoria Executiva;

VII - atestar, juntamente com o Presidente e o Tesoureiro, a exatidão do documento de conferência dos valores em caixa, e,

VIII – Presidir, através de seu Presidente ou membro efetivo mais idoso, a assembleia de Previsão Orçamentária e de Prestação de Contas;

Art. 49 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, do Presidente da Diretoria Executiva ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos.

§ 1º Imediatamente após a sua posse, o Conselho Fiscal deverá se reunir para eleger, entre os seus membros, o Presidente, o Relator e o Secretário, e aprovar o seu calendário de reuniões.

§ 2º Na sua reunião imediatamente anterior ao final do primeiro semestre de cada ano o Conselho Fiscal deverá examinar e emitir parecer sobre o relatório anual das atividades da Diretoria Executiva e a prestação de contas do exercício anterior.

§ 3º Na sua reunião imediatamente anterior ao final do segundo semestre de cada ano, deverá examinar e emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual apresentada pela Diretoria Executiva.

Art. 50. O Conselho Fiscal somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros, entre efetivos e suplentes.

Parágrafo único - Na ausência de seus membros efetivos, o Conselho Fiscal será composto pelos conselheiros suplentes em número suficiente para emitir parecer sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas da Diretoria Executiva, na forma estabelecida no “caput” do presente artigo.

Art. 51 - A leitura e apreciação do parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço do exercício financeiro e sobre a previsão orçamentária, deverá constar da Ordem do Dia das reuniões do Conselho de Representantes

SEÇÃO V
DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À CONFEDERAÇÃO

Art. 52 – Os Delegados Representantes junto à Confederação serão eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, com mandato de 03 (três) anos.

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES SINDICAIS DE TERCEIRO GRAU DE REPRESENTAÇÃO OU SUPERIORES

Art.53 - A FENALE poderá participar de entidades de terceiro grau de representação sindical ou superiores, desde que autorizada, expressamente, por decisão da maioria dos delegados presentes à Assembleia Geral.
 
Art.54 - A participação se dará na forma do presente estatuto.

CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art.55 - A convocação do suplente para o exercício de cargo na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal e de representante junto a outras entidades, será feita pelo Presidente da FENALE e obedecerá à ordem disposta neste Estatuto.

Art.56 - As licenças ou renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente da FENALE ou ao seu substituto legal.

Art.57 - Em se tratando de renúncia do Presidente, será notificado seu substituto legal que, dentro de 48 horas, reunirá a diretoria, para ciência do fato.

Art.58 - Na vacância do cargo de Presidente, já se tendo verificado as substituições autorizadas pelo presente Estatuto, ou na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria, proceder-se-á na forma estabelecida pelo Art. 31 do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
DAS INELEGIBILIDADES

Art.59 - Não podem candidatar-se a cargos administrativos dos órgãos representativos da FENALE:

I - os que não estiverem em pleno gozo de seus direitos sindicais e civis;

II - os que não estiverem há, pelo menos, 06 (seis) meses no efetivo exercício ininterrupto da função pública, exceto os aposentados das funções representadas pelos e sindicatos filiados à FENALE.

III - os que tiverem recusadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

IV - os que tiverem lesado o patrimônio de qualquer entidade;

V - os que tiverem suspensos os seus direitos sociais por decisão insuscetível de recursos, no âmbito administrativo, tanto na FENALE como no sindicato a qual é filiado;

VI - os que não tiverem pelo menos 2 (dois) anos, mesmo que descontínuos, no exercício da função pública,

VII – os que não tiverem o mínimo de 6 (seis) meses de filiação sindical.

VIII – Os que ocuparem cargos em Comissão e de Direção no âmbito do Poder Legislativo

CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES

Art.60 - O processo eleitoral de votação e apuração, para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos delegados junto à Confederação, obedecerá aos preceitos contidos no presente Estatuto e observará a obrigatoriedade da composição de chapa completa e vinculada para os O3 (três) organismos, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados junto a Confederação, sendo vedada a participação de um candidato em mais de uma chapa.

Art.61 - A Assembleia Geral elegerá uma Comissão Eleitoral, constituída de até 5 (cinco) membros, à qual se juntarão um representante de cada chapa inscrita, como fiscais do pleito. Em sua primeira reunião a Comissão elegerá o seu Presidente e o Secretário e procederá a eleição para os cargos previstos neste Estatuto, por meio de votação secreta, em cédula única, confeccionada em papel branco contendo todas as chapas registradas, numeradas na ordem de entrada na secretaria da FENALE.

Parágrafo únicoA Comissão Eleitoral procederá a votação, coleta e apuração dos votos, apreciação das impugnações, recursos e a posse dos eleitos.

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 62 – As eleições serão convocadas pelo presidente da FENALE em edital publicado no Diário Oficial da União, onde se mencionará obrigatoriamente, data, hora e local de votação, prazo para os registros das chapas completas para concorrer a todos os órgãos da FENALE na Secretaria Geral e prazo para a impugnação das candidaturas.

Parágrafo Único - O Presidente da FENALE, juntamente com a Comissão Eleitoral, poderá expedir normas complementares de instrução sobre o pleito.

DA COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 63 – Na composição da chapa deverá constar, obrigatoriamente, a designação do cargo de cada candidato, na ordem prevista no artigo 26 deste Estatuto e a relação nominal dos suplentes;

Art. 64 – A candidatura para o cargo do Conselho Fiscal é excludente da candidatura para o cargo de Delegado representante junto à Confederação, conforme preceito do § 2º do art. 522 da CLT, por incompatibilidade de funções.

Art. 65 – É admitida a reeleição para os cargos da Diretoria Executiva, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 70.

Art. 66 – Havendo empate na votação, será realizada nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias, somente entre as chapas empatadas.

§ 1º- É facultada à FENALE, de acordo com as necessidades de coletas de votos, organizar mais de uma mesa coletora fixa.

§ 2º- Não se realizando as eleições nos prazos previstos no artigo 73, o Presidente da FENALE deverá, imediatamente, convocar a Assembleia Geral da categoria para que esta fixe a nova data para realização do pleito.

Art. 67  – O Estatuto da FENALE não poderá ser alterado em ano eleitoral.

DO VOTO SECRETO

Art. 68 - O Congresso da FENALE elegerá em  Assembléia Geral  os membros para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e dos 2 (dois) delegados junto à Confederação, através de escrutínio secreto,  com uso de cédula única, isolamento do eleitor em local apropriado, com emprego de urna lacrada pelos componentes da mesa coletora, em local previamente determinado para a realização das eleições.

DOS ELEITORES

Art. 69 - São eleitores, os delegados representantes dos sindicatos filiados à FENALE com direito à voz e voto;

§ 1º - Cada sindicato filiado terá direito a participar com até 2 (dois) delegados, observados os preceitos estatutários, sendo computado sempre um voto por delegação;

§ 2º - Todas os sindicatos filiados são iguais, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos delegados que tenham condições de elegibilidade nos termos deste Estatuto a inviolabilidade dos seus direitos;


§ 3º - É garantido à todos os sindicatos filiados o direito de receber dos órgãos competentes do processo eleitoral, todas as informações do seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas por quem tenha o dever de prestá-las.

§4º - Os direitos e deveres expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes da Lei.

DA ELEGIBILIDADE

Art 70 – Somente poderá ser votado para cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou de Delegado junto à Confederação, o servidor público estadual do poder legislativo, ativo ou aposentado, de sindicato filiado à FENALE, do qual seja associado há mais de 18 (dezoito) meses e que esteja em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 1º Será dado o direito de reeleição para o mesmo cargo da Diretoria Executiva apenas uma vez.

§ 2º Tendo sido reeleito uma vez para o mesmo cargo, o candidato só poderá pleitear eleição para um novo cargo, diverso daquele para o qual tenha sido  reeleito uma única vez.

DO QUORUM

Art. 71 -  A eleição da FENALE só será válida em primeira convocação, se dela participarem, no mínimo, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos sindicatos filiados

§ 1º - Não obtido esse quórum, será realizada nova eleição, em segunda convocação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro escrutínio, com qualquer número, apurando-se a chapa vencedora pelo critério da maioria simples.

§ 2º - Poderão votar somente os Delegados Representantes dos sindicatos  que à época da eleição tiverem, no mínimo, 06 (seis) meses de filiação à FENALE, que estejam quites com suas obrigações estatutárias e se fizerem representar na forma prevista pelo § 3º do art. 14  do presente Estatuto.

Art. 72 - São condições para o exercício do direito de voto, bem como, para a investidura em cargos de administração ou representação sindical:

a) ser o sindicato filiado à FENALE há pelo menos 6 (seis) meses.

b) tiver o Delegado Representante votante no mínimo dezoito (18) anos de idade na data do primeiro escrutínio;

c) estar o sindicato filiado no gozo dos seus direitos;


d) Ser integrante da categoria de servidor público do Poder Legislativo há no mínimo dois (2) anos contínuos, por ocasião da inscrição da chapa, para investidura em cargos sindicais:

§ 1º- Fica assegurado o direito de voto ao Delegado Representante aposentado.

§ 2º- É vedada a outorga de procuração para exercício de voto.

DISPOSIÇÕES GERAIS ELEITORAIS

Art. 73 - As eleições para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados à Confederação deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

§ 1º – Compete à Diretoria da FENALE, dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições e não tendo havido recursos, fazer as comunicações previstas em lei a quem de direito e ao Presidente da Confederação da categoria, bem como, publicar o resultado da eleição.

§ 2º - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente da FENALE passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto estatutário.

§ 3º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar as prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, à Constituição, às leis vigentes e à este Estatuto.

TÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E DO PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO

Art. 74 - O exercício financeiro será iniciado em 1º de janeiro e encerrado em 31 de dezembro.

Art 75 - A previsão da receita e da despesa constará de um orçamento anual, elaborado pela Diretoria Executiva, submetido ao Conselho Fiscal e aprovado pelo Conselho de Representantes, “ad referendum” da Assembléia-Geral.

Art. – 76  - Constituem receita da FENALE:

I – As contribuições dos filiados, nesta data, fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados pelo índice do IGPM ou outro que venha a substituí-lo por meio legal.

II - as contribuições sindicais e associativas previstas em lei;

III - parcela do desconto assistencial, por ocasião dos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho;

IV - os juros dos títulos de sua propriedade, os rendimentos de capitais e dos depósitos bancários;

V - as doações e os legados em pecúnia;

VI - as subvenções e os auxílios; e,

VII - os aluguéis e o que mais proporcionarem financeiramente seus imóveis e demais bens.

Art. 77 - A Diretoria Executiva poderá proceder à abertura de créditos suplementares ou especiais, para atendimento de despesas ou aumento do patrimônio da entidade, desde que aprovado pelo Conselho Fiscal, com recursos originários:

I - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;

II - de excesso de arrecadação;

III - de transposição de saldo ou de anulação parcial ou total de dotação orçamentária; e,

IV - de operações de crédito autorizadas pelo Conselho de Representantes.

Art. 78  - A despesa será realizada de conformidade com o orçamento anual.

Art. 79 - O patrimônio da FENALE é constituído de bens móveis e imóveis, rendas e valores.

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis deverão sofrer reavaliação em seus valores históricos e depreciações anuais para fins contábeis, observada a legislação pertinente.

Art. 80 - Compete à Diretoria Executiva a administração do patrimônio social da FENALE, que é constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir.

Art. 81 - Os bens imóveis e os títulos de renda só poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia-Geral, precedida do parecer do Conselho Fiscal, observada a legislação vigente e as disposições estatutárias.

Art. 82 - No caso de dissolução da FENALE, quanto ao seu patrimônio será observado o disposto no parágrafo único do art. 88 do presente Estatuto.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES.

Art. 83 -  São direitos dos filiados, além de outros que venham a ser estabelecidos em Regulamento.

I - participar da Assembléia-Geral e do Conselho de Representantes, pelos delegados que credenciar;

II - receber assistência e assessoramento da FENALE na busca de solução para problemas de seu interesse;

III - solicitar a interferência da FENALE para o encaminhamento de reivindicação da alçada do sindicato;

IV - ser permanentemente informado das atividades da FENALE e receber relatório anual e prestação de contas da Diretoria Executiva;

V - participar das eleições para preenchimento de cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da representação junto à Confederação, pelos Delegados Representantes que credenciar;

VI - gozar de todos os serviços da FENALE;

VII - participar de Congressos Conferências, Encontros e Seminários organizados pela FENALE; e

VIII - requerer medidas para solução de questões de interesse de seus representados.

Parágrafo único. Os direitos conferidos pela FENALE aos sindicatos filiados são inegociáveis e intransferíveis.

Art.- 84 - São deveres dos filiados, além de outros que venham a ser estabelecidos no regulamento:

I - aceitar e lutar pelos princípios defendidos pela FENALE;

II - divulgar as atividades da FENALE;

III - comparecer à Assembléia-Geral e às reuniões do Conselho de Representantes;

IV - acatar as deliberações da Assembléia-Geral, do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva;

V - pagar com regularidade as contribuições financeiras que lhe couber;

VI - promover gestões no sentido de facilitar os contatos da Diretoria Executiva da FENALE com as autoridades governamentais em seu âmbito de atuação;

VII - enviar à FENALE, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, relatório de suas atividades, com informação sobre a quantidade de seus associados existentes em 31 de dezembro do ano anterior;

VIII - mencionar em seus papéis e documentos e em seus contatos com autoridades que é entidade filiada à FENALE;

IX - não invadir a esfera de atuação da FENALE ou de seus filiados;

X - facilitar o comparecimento de seus representantes credenciados às reuniões da FENALE;

XI - prestigiar por todos os meios a FENALE, seus órgãos e suas deliberações;

XII - comunicar, dentro de 15 (quinze) dias, contados da posse, a eleição de sua Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados ao Conselho de Representantes, com o acompanhamento dos dados pessoais relativos aos eleitos e data da posse.

Art. 85 – Os sindicatos filiados estão sujeitas às penalidades de:

I - advertência;

II - suspensão dos direitos associativos; e

III - de exclusão do quadro social.

§ 1º A penalidade de advertência será aplicada pelo Conselho de Representantes, nos casos de infração dos deveres dispostos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII, do artigo 84 deste Estatuto.

§ 2º A penalidade de suspensão dos direitos associativos será aplicada pelo Conselho de Representantes, nos casos de reincidência das infrações referidas no § 1º deste artigo e nos casos de infração dos deveres dispostos nos incisos III, IV, IX e XII do artigo 84 deste Estatuto.

§ 3º A penalidade de exclusão do sindicato filiado será aplicada pelo Conselho de Representantes, nos casos de reincidência das infrações referidas no § 2º deste artigo.

Art. - 86 - Em qualquer caso de aplicação das penalidades previstas no art.85, a respectiva infração será apurada pela Diretoria Executiva, em procedimento que assegure amplo direito de defesa ao sindicato filiado, nos termos do regulamento, o qual deverá contemplar:

I – início do procedimento somente mediante denúncia fundamentada e por escrito de sindicato filiado quite com suas obrigações;

II - audiência do sindicato filiado infrator, que deverá aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receber a notificação, sob pena de nulidade da aplicação de qualquer penalidade; e

III – recurso, à Assembléia-Geral, da decisão que aplicar qualquer penalidade ao sindicato filiado infrator, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a mesma dela tiver ciência.
           
Parágrafo único. Os sindicatos filiados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na FENALE desde que se reabilitem, a juízo do Conselho de Representantes, ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

TÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO, DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS, DA DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.


Art.87 - As normas e os prazos para discussão e votação da reforma total ou parcial deste Estatuto, obedecerão às disposições legais pertinentes à matéria, aos artigos 53 a 61 do Código Civil e às seguintes disposições:

I - a proposta de reforma estatutária poderá ser formulada em reunião do Conselho de Representantes, pela Diretoria Executiva ou por qualquer sindicato filiado;

II – o Conselho de Representantes nomeará uma comissão de Reforma Estatutária composta por, no mínimo, 03 (três) membros, um dos quais será necessariamente bacharel em direito, incumbindo à comissão apresentar um anteprojeto das análises das emendas, da apresentação do projeto de reforma e da sustentação, em plenário, do trabalho realizado, tudo sob a coordenação e supervisão do Diretor Jurídico da FENALE;

III - assegura-se aos filiados o direito de:

a) receber previamente cópia da proposta de reforma estatutária;

b) apresentar, por escrito e com justificativa para cada caso, emendas aditivas, supressivas ou modificativas ao texto do anteprojeto; e

c) defender, em plenário, a emenda de sua autoria que tenha sido rejeitada ou acolhida apenas parcialmente pela comissão de reforma estatutária;

IV - o projeto de reforma estatuária somente será aprovada por 2/3 (dois terços) do total de votos dos delegados presentes à Assembleia-Geral convocada para esse fim específico, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da proposta; e

V – Ficam ratificadas todas as decisões adotadas na Assembleia Geral   realizada no dia 25 de novembro de 2010, na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que não colidam com o presente Estatuto e

VI - o estatuto da FENALE não poderá ser reformado ou alterado em ano de eleição para os órgãos da entidade.

                                            
Art. 88 - A decisão de dissolver a FENALE deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) das entidades filiadas, em Assembléia Geral, e será tomada por chamada nominal, em reunião convocada para esse fim, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através de edital publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - Na hipótese de dissolução da FENALE, seu patrimônio reverterá em benefício de entidade de classe representativa dos servidores públicos do Poder Legislativo em âmbito nacional.

Art. 89 – Edson Kusma é Fundador e Presidente Emérito “In Memoriam” da FENALE.

Art. 90 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, observada a legislação vigente.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 91 - A FENALE fica autorizada a participar da fundação e/ou a se filiar à entidades sindicais de grau superior, desde que aprovado em Assembleia Geral e, desde já, e especificamente da CONFELEGIS - Confederação Nacional de Servidores do Poder Legislativo e Tribunais de Contas do Brasil.


 Art.92 - A Diretoria Executiva da FENALE promoverá o registro deste Estatuto após o que, o mesmo entrará em vigor, na forma e para os fins de direito.


                                                             BRASÍLIA/DF, 08 de Maio de 2014



José Eduardo Rangel                                                   João Moreira
   Secretário Geral                                                          Presidente


                                      
                                         Marlene Figueira da Silva

                                              OAB nº 

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